# Registro público: STJ — 3086086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466595
- **Número de registro na fonte:** 202504158890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA
 ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N.
 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
 SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a
 concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e
 Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero.
 Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a
 quo, a sentença foi mantida, na qual negou provimento ao recurso ao
 fundamento de que se encontra vedada a obtenção de crédito na
 aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das
 contribuições, em razão da incidência de alíquota zero, no regime
 não cumulativo de PIS e Cofins, não sendo possível equiparar tais
 situações aos casos de isenção. Em seguida, com fundamento no art.
 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso
 especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial,
 do qual esta Corte conheceu para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 II - De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente
 recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
 gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se
 pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos
 embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
 III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo
 recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
 inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o
 assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
 IV - Cinge-se a controvérsia em definir se, no regime de não
 cumulatividade de PIS e Cofins, há direito ao creditamento na
 aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições
 referidas, por força da alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º,
 II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizados na fabricação
 de produtos cuja saída se encontra tributada.
 V - O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria em julgamento, afastou o
 direito à apuração dos créditos ao consignar que a isenção e a
 alíquota zero são conceitos tributários distintos e, ainda que
 constituam formas de exoneração tributária, não cabe ao Poder
 Judiciário atuar como legislador positivo para estender a
 possibilidade de creditamento para exceções não expressamente
 previstas em lei.
 VI - A Constituição Federal, por meio da redação dada pela Emenda
 Constitucional n. 42/2003, que inseriu o § 12 em seu art. 195,
 passou a autorizar que o legislador ordinário definisse os setores
 da economia para os quais as contribuições seriam não cumulativas,
 conferindo-lhe, de igual forma, liberdade na escolha da técnica a
 ser utilizada.
 VII - Nesse contexto, foram promulgadas as Leis n. 10.637/2002 e
 10.833/2003, por meio das quais ficou definido que a apuração dos
 créditos deveria ser alcançada mediante a incidência das alíquotas
 indicadas sobre os valores de aquisição dos bens e serviços
 efetivamente utilizados como insumo. Ademais, a legislação vedou a
 apuração de créditos caso a aquisição tenha como objeto bens e
 serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
 VIII - Entretanto, como é possível extrair da leitura da referida
 norma, caso a operação de saída seja tributada, a contrario sensu, a
 aquisição de insumo isento permite a apuração dos créditos,
 possibilidade esta que não foi expressamente estendida para os casos
 de alíquota zero.
 IX - Como visto, pretende a agravante conferir à alíquota zero a
 mesma solução jurídica prevista para a isenção com o objetivo de ver
 reconhecido o direito ao creditamento na aquisição dos insumos.
 X - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, ambas as
 Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem
 precedentes no sentido de que o creditamento de PIS e Cofins no
 regime não cumulativo necessariamente deve ser previsto em lei,
 razão pela qual não é possível o desconto de crédito na hipótese de
 aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída
 se encontra tributada. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.891.101/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.215.482/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no REsp n. 2.182.950/SE,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
 XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78
- **SHA-256 do comentário:** 1e56a4c1a7db5d9eb804e5b629eccb59ae535fa708a55f4a4a186dab91f23388
