# Registro público: STJ — 2951852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f26cf5969f28b073759233897a2d0e5acddb8cb2c41c7107c3cfc66b9da64213

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466597
- **Número de registro na fonte:** 202501989833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS
 DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
 APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão
 de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando
 a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC,
 atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar
 o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração
 pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos
 dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e
 conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo,
 imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I,
 do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no
 regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).
 Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus
 (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento
 jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas
 probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do
 acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando
 legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na
 ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a
 análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato
 ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a
 necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório
 quanto ao método pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS
 DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
 APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão
 de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando
 a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC,
 atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar
 o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração
 pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos
 dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e
 conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
 2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo,
 imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I,
 do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no
 regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).
 Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus
 (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento
 jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas
 probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula
 7/STJ.
 3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do
 acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando
 legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na
 ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a
 análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato
 ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a
 necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório
 quanto ao método pericial.
 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f26cf5969f28b073759233897a2d0e5acddb8cb2c41c7107c3cfc66b9da64213
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

