{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160247,"origem":"stj","sha256_origem":"950b14bd741c3f49f879d3e501d7f2804520c22f4a53cf638a5396c6b3e8c9c8","registro_original":{"id_fonte":"1466599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3181712","numero_registro":"202600233630","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA\n DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR\n CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora\n pública federal visando à concessão de licença por motivo de\n afastamento do cônjuge, com exercício provisório, com fundamento no\n art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, foi julgado\n procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à\n licença por motivo de afastamento do cônjuge; e b) determinar a UFSM\n a efetivar as medidas necessárias para o exercício provisório de\n suas funções junto à 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, órgão\n vinculado ao TRE/RS. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença.\n Nesta Corte, foi conhecido o agravo em recurso especial para negar\n provimento ao recurso especial.\n II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\n Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica\n apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com\n solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\n panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\n somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\n seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\n Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\n suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.\n 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.\n 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\n III - No mérito, não merece melhor sorte o presente recurso. Isso\n porque o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o\n entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme\n no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º,\n da Lei n. 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando para\n a lotação provisória a comprovação do deslocamento do\n cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo\n público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela administração,\n excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público\n (provimento originário). A propósito: AgInt no AREsp n.\n 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023; AREsp n. 1.634.823/RS,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf13ed3d558867f10398bc21e127ee28fbf86bc943e851beefda54aadf8f5f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
