{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160248,"origem":"stj","sha256_origem":"5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251","registro_original":{"id_fonte":"1466600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78539","numero_registro":"202600703160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO\n DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO\n LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS\n PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA.\n IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,\n impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da\n Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do\n impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade\n Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\n II - De início, é importante destacar que, nos termos da\n jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito\n líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do\n mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,\n comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no\n momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.\n Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro\n Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de\n 7/5/2024.\n III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da\n GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao\n impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial\n (GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos\n policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os\n riscos inerentes à atividade.\n IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar\n assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto\n Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a\n V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima.\n A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito\n automático decorrente da simples investidura ou da passagem à\n inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n.\n 12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de\n requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho\n de atividades operacionais e a observância de jornada laboral\n específica.\n V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n.\n 12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40\n horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da\n rubrica.\n VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu\n nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter\n laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos\n legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme\n delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de\n 30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da\n vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à\n paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas\n de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria.\n VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições\n especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos\n pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo,\n impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f18babe0cb491075f31b88d7e24f5a2947c728c263924924751cf330ce7b8774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
