# Registro público: STJ — 78539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466600
- **Número de registro na fonte:** 202600703160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO
 DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO
 LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS
 PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
 impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da
 Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do
 impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade
 Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
 II - De início, é importante destacar que, nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
 líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
 mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
 comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
 momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
 7/5/2024.
 III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da
 GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao
 impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial
 (GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos
 policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os
 riscos inerentes à atividade.
 IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar
 assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto
 Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a
 V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima.
 A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito
 automático decorrente da simples investidura ou da passagem à
 inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n.
 12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de
 requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho
 de atividades operacionais e a observância de jornada laboral
 específica.
 V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n.
 12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40
 horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da
 rubrica.
 VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu
 nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter
 laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos
 legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme
 delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de
 30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da
 vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à
 paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas
 de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria.
 VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições
 especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos
 pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo,
 impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

