{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160249,"origem":"stj","sha256_origem":"d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542","registro_original":{"id_fonte":"1466601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77271","numero_registro":"202503609647","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO.\n EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO\n INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo\n acórdão que denegou a segurança impetrada para anular o Pregão\n Eletrônico 90045/2024, instaurado para contratação, por ata de\n registro de preços, de serviços de telecomunicações para\n fornecimento de link terrestre dedicado de dados via fibra óptica ao\n Tribunal de Justiça estadual.\n 2. A decisão monocrática do relator fundada no art. 34, XVIII, b, do\n RISTJ; e na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade,\n em razão da possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão\n colegiado.\n 3. Nos termos dos itens 7.1.1, 7.10 e 7.13.1, a verificação de\n habilitação após a fase de lances e por meio de consulta ao Sistema\n de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não compromete a\n regularidade da habilitação nem configura afronta ao art. 64 da Lei\n 14.133/2021.\n 4. A inexistência de exigência editalícia de infraestrutura de fibra\n óptica previamente instalada afasta a alegação de inexequibilidade\n da proposta com fundamento na ausência de capilaridade imediata,\n inexistindo violação ao art. 59, IV, da Lei 14.133/2021.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b981e2a3294d8b57a3a6298b62e0a37482b529edf19ce270ba39dd1a2882835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
