# Registro público: STJ — 77271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466601
- **Número de registro na fonte:** 202503609647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO.
 EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
 acórdão que denegou a segurança impetrada para anular o Pregão
 Eletrônico 90045/2024, instaurado para contratação, por ata de
 registro de preços, de serviços de telecomunicações para
 fornecimento de link terrestre dedicado de dados via fibra óptica ao
 Tribunal de Justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator fundada no art. 34, XVIII, b, do
 RISTJ; e na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade,
 em razão da possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão
 colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos itens 7.1.1, 7.10 e 7.13.1, a verificação de
 habilitação após a fase de lances e por meio de consulta ao Sistema
 de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não compromete a
 regularidade da habilitação nem configura afronta ao art. 64 da Lei
 14.133/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** A inexistência de exigência editalícia de infraestrutura de fibra
 óptica previamente instalada afasta a alegação de inexequibilidade
 da proposta com fundamento na ausência de capilaridade imediata,
 inexistindo violação ao art. 59, IV, da Lei 14.133/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO.
 EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
 acórdão que denegou a segurança impetrada para anular o Pregão
 Eletrônico 90045/2024, instaurado para contratação, por ata de
 registro de preços, de serviços de telecomunicações para
 fornecimento de link terrestre dedicado de dados via fibra óptica ao
 Tribunal de Justiça estadual.
 2. A decisão monocrática do relator fundada no art. 34, XVIII, b, do
 RISTJ; e na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade,
 em razão da possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão
 colegiado.
 3. Nos termos dos itens 7.1.1, 7.10 e 7.13.1, a verificação de
 habilitação após a fase de lances e por meio de consulta ao Sistema
 de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não compromete a
 regularidade da habilitação nem configura afronta ao art. 64 da Lei
 14.133/2021.
 4. A inexistência de exigência editalícia de infraestrutura de fibra
 óptica previamente instalada afasta a alegação de inexequibilidade
 da proposta com fundamento na ausência de capilaridade imediata,
 inexistindo violação ao art. 59, IV, da Lei 14.133/2021.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d479076975bf653c86b4ee664a0037aa741a640c0a1c767015c37b9e9421b542
- **SHA-256 do comentário:** 2799a2e8f3b96ff35dc9e1aead90f568ed85eea66b959410857262d0410a90be
