{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16025,"origem":"stj","sha256_origem":"920fec927eea1a8c4b4ea2430d128a30c516cf34c9abc184b2fbbef51300733e","registro_original":{"id_fonte":"000827236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714559","numero_registro":"202104050820","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO\nINSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA\nPROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a\nprática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com\ninterceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,\nque motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos\nagravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a\napreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem\ndetalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa\npara os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde\napreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e\nvinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e\nquatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola.\n4. É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse\nde um agente não torna prescindível a necessidade de mandado\njudicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito\nestar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma\nvez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que\nesteja, naquele momento, causando risco à investigação.\n5. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada\nforam anuladas somente as provas obtidas durante a invasão\ndesautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias\ne independentes, inclusive obtidas mediante interceptação\ntelefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e\npela visualização de atos de tráfico.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO, pelas\npartes agravantes VIVIAN OLIVEIRA ATENCIO e ANTONIO CARLOS DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9251dbf2a3aca5a47aead53c64f7f69a6cc7c8c6803e099fd83e47d07211fa4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
