# Registro público: STJ — 2264136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466615
- **Número de registro na fonte:** 202600985500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE. MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, com pedi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR
 EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE.
 MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA
 N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
 de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre
 rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao
 efetivo consumo, com pedido de devolução dos valores pagos a maior.
 Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi parcialmente reformada em reexame necessário, sendo
 desprovida a apelação do Estado do Rio Grande do Sul e parcialmente
 provido o recurso adesivo da AESC para fixação dos honorários
 advocatícios.
 II - No que se refere aos honorários de sucumbência, a Corte
 Especial do STJ, ao apreciar os EREsp n. 637.905/RS (relatora
 Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), firmou o entendimento de
 que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre
 as quais se incluem aquelas em que a Fazenda Pública figura como
 vencida, como ocorre no presente caso -, os honorários advocatícios
 devem ser arbitrados por equidade pelo magistrado. Nessas
 circunstâncias, a fixação da verba honorária não se vincula aos
 percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
 III - Assim, ao exercer o juízo de equidade, o julgador deve
 considerar as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios
 previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo,
 podendo adotar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
 ou ainda estipular os honorários em quantia fixa. Precedente: EREsp
 n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
 julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006.
 IV - No presente caso, verifica-se que a fixação dos honorários
 advocatícios levou em conta, em um primeiro momento, o valor
 atribuído à causa pela própria recorrente de R$ 908,50 (novecentos e
 oito reais e cinquenta centavos), fixando a alíquota de 20%, tendo
 o Tribunal de origem majorado para uma quantia fixa de R$ 800,00
 (oitocentos reis), o que encontra respaldo no entendimento desta
 Corte.
 V - De fato, como observou o Tribunal de origem, caso o valor
 atribuído à causa não coincida com o montante da condenação, tal
 discrepância decorre de erro da própria recorrente. Assim, admitir a
 pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários,
 substituindo o valor da causa pelo da condenação com o objetivo de
 elevá-los, implicaria beneficiá-la de sua própria falha, o que não
 pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse teor: AgInt no AgInt
 no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.
 VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto
 recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em
 consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos
 honorários, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos
 mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência
 impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
 anunciado da Súmula n. 7/STJ.
 VII - As alegações da agravante acerca da complexidade da
 controvérsia tributária, envolvendo distinções técnicas relacionadas
 à demanda de ultrapassagem e ao fornecimento de energia elétrica,
 não afastam a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao
 arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º,
 do CPC/1973.
 VIII - Ademais, eventual reexame das premissas relacionadas à
 incidência do ICMS sobre tais rubricas demandaria incursão em
 matéria não devidamente prequestionada, bem como na análise de
 normas infralegais, providências incompatíveis com a via do recurso
 especial.
 IX - Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal
 de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte
 Superior acerca da matéria.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264136 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19
- **SHA-256 do comentário:** 2d215754be2a0994f781c32e2e8b23e77239bdb6fa08a80394f0910dad857dc0
