# Registro público: STJ — 2260501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466617
- **Número de registro na fonte:** 202600661298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
 afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença
 concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
 foi reformada.
 II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de
 contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de
 horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como
 se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de
 interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o
 abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com
 tributos da mesma espécie.
 III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este
 Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do
 Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional
 constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se
 sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
 IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na
 alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
 na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém
 sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que
 reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais
 após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no
 REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no
 AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n.
 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
 V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de
 contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de
 adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema
 Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da
 cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a
 ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 687 do STJ: Horas extras e seu respectivo adicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-687/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 687, o STJ fixou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** adicional, extras, horas, respectivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed8a93e8435479a4419e945de73bf31237203737c43aa85ca7dd3eb817af58e7
- **SHA-256 do registro documental:** 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-687%2F)

### [Artigo 143 da CLT: abono pecuniário de férias](https://wikijuridica.com.br/leis/clt-art-143/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo artigo 143, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. O valor corresponde à remuneração que seria devida nos dias equivalentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A conversão de um terço do período em dinheiro

- **Âncoras documentais:** abono, ferias, pecuniario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 164e22d0235cadc9679cb31d7b1f6fc8deec4c82e5bc0209f7cf54fe6ad603cf
- **SHA-256 do registro documental:** 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fclt-art-143%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
- **SHA-256 do comentário:** bf36d4da662d85e7c6f44643fbf4171b6d9e05878c46d9350567268d29003605
