# Registro público: STJ — 3191847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf76a8b313f8d0f2c14dc7b0262750f7f495444379d1cb116b2b47f043ed0b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI
 N. 37/1966, ARTS. 95, INCISO I, E 104, INCISO V; DECRETO  N.
 6.759/2009, ARTS. 674, INCISO I, 688, INCISO V E § 2º. ALEGAÇÃO DE
 INAPLICABILIDADE DE CULPA IN VIGILANDO/IN ELIGENDO. ACÓRDÃO FUNDADO
 NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a pretensão de afastar a responsabilidade do proprietário do
 veículo transportador e de reconhecer a boa-fé, bem como de infirmar
 a proporcionalidade da sanção cominada, demandar reexame do
 conjunto fático-probatório tal como no caso concreto, atrai-se a
 incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo relativo à proporcionalidade, incide a Súmula 283/STF.
 Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicado óbice pela alínea a do art. 105, inciso III, da
 Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio pela
 alínea c na mesma matéria. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI
 N. 37/1966, ARTS. 95, INCISO I, E 104, INCISO V; DECRETO  N.
 6.759/2009, ARTS. 674, INCISO I, 688, INCISO V E § 2º. ALEGAÇÃO DE
 INAPLICABILIDADE DE CULPA IN VIGILANDO/IN ELIGENDO. ACÓRDÃO FUNDADO
 NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Se a pretensão de afastar a responsabilidade do proprietário do
 veículo transportador e de reconhecer a boa-fé, bem como de infirmar
 a proporcionalidade da sanção cominada, demandar reexame do
 conjunto fático-probatório tal como no caso concreto, atrai-se a
 incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 2. Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo relativo à proporcionalidade, incide a Súmula 283/STF.
 Precedente.
 3. Aplicado óbice pela alínea a do art. 105, inciso III, da
 Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio pela
 alínea c na mesma matéria. Precedentes.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 3bf76a8b313f8d0f2c14dc7b0262750f7f495444379d1cb116b2b47f043ed0b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

