# Registro público: STJ — 2259749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466651
- **Número de registro na fonte:** 202600601168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA
 FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE
 MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
 A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
 A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
 INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à
 responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na
 concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente
 pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove)
 meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a
 publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só,
 mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser
 incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de
 recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido
 óbice.
- **Item 4 (texto oficial):** A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de
 demora injustificada - não se resolve pela mera constatação
 aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e
 a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora
 administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o
 exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do
 processo administrativo em cada caso específico.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se
 desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a
 forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos
 mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado
 reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual,
 seria exequível examinar as teses recursais, o que configura
 desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
 CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma
 específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA
 FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE
 MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
 A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
 A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
 INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à
 responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na
 concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente
 pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove)
 meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a
 publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só,
 mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar.
 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser
 incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de
 recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido
 óbice.
 4. A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de
 demora injustificada - não se resolve pela mera constatação
 aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e
 a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora
 administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o
 exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do
 processo administrativo em cada caso específico.
 5. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se
 desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a
 forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos
 mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado
 reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual,
 seria exequível examinar as teses recursais, o que configura
 desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
 CPC).
 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma
 específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a
- **SHA-256 do comentário:** 517eafede11d64ed8e3497315e43bd61732e51c2ede5379bc5fd186d578018ed
