# Registro público: STJ — 3112439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8404af03257bf8d894736e1de2cefad3f3dfcf063b5558e655eec3fbd8f6a11f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466658
- **Número de registro na fonte:** 202504520560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
 REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ.
 SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou
 contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia,  sendo os embargos de
 declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação
 rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus
 sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n.
 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da
 divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
 REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ.
 SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou
 contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia,  sendo os embargos de
 declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação
 rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus
 sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n.
 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da
 divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8404af03257bf8d894736e1de2cefad3f3dfcf063b5558e655eec3fbd8f6a11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 8404af03257bf8d894736e1de2cefad3f3dfcf063b5558e655eec3fbd8f6a11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

