# Registro público: STJ — 2999802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73ff3f8868f253fef3da4c23180eec8fa27157c0a828e628f6e4d880b0e9cb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de
 forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os
 fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no
 sentido de que ocorreu a incidência dos óbices das Súmulas n. 126 do
 STJ e 284 do STF, em harmonia com a legislação de regência e com o
 atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
 2. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de
 forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os
 fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no
 sentido de que ocorreu a incidência dos óbices das Súmulas n. 126 do
 STJ e 284 do STF, em harmonia com a legislação de regência e com o
 atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
