# Registro público: STJ — 3038818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e0a7bfbca1655cd4523ede0373a95b8457aa62e5b9d7131eea3108f8e650e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466661
- **Número de registro na fonte:** 202503193451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que
 resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente,
 porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o
 convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de
 regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no acórdão embargado foi assinalado que o Tribunal de
 origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
 deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
 dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito,
 consignou-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com
 lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja,
 interpretação do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 854,
 motivo pelo qual a revisão do julgado é inviável em recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que
 resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente,
 porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o
 convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de
 regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Com efeito, no acórdão embargado foi assinalado que o Tribunal de
 origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
 deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
 dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito,
 consignou-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com
 lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja,
 interpretação do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 854,
 motivo pelo qual a revisão do julgado é inviável em recurso
 especial.
 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80e0a7bfbca1655cd4523ede0373a95b8457aa62e5b9d7131eea3108f8e650e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 80e0a7bfbca1655cd4523ede0373a95b8457aa62e5b9d7131eea3108f8e650e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

