# Registro público: STJ — 3190742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba3746cebd0027d646a08d593d5797dd6d03bc13244c3965f29b8965ac84f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA
 OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
 verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente
 entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
 não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
 sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
 protelatórios, será aplicada multa processual.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA
 OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
 verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente
 entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
 não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
 sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
 protelatórios, será aplicada multa processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** dba3746cebd0027d646a08d593d5797dd6d03bc13244c3965f29b8965ac84f5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

