{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160264,"origem":"stj","sha256_origem":"a8558e8521be2f77dd57ae276a2412a6db91fccd35ff26a44c5619bfbef3a474","registro_original":{"id_fonte":"1466665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101293","numero_registro":"202504358806","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA\n COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE\n AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E\n SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.\n 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por\n falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a\n jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de\n ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem\n para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou\n de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da\n decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o\n Verbete n. 182/STJ: \"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que\n deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n.\n 3.045.277/DF.\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df38bfb76817cad98f3363bbbaa03cd43afb2aca75b9a4ee156e92ab3017341f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
