# Registro público: STJ — 3101293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8558e8521be2f77dd57ae276a2412a6db91fccd35ff26a44c5619bfbef3a474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466665
- **Número de registro na fonte:** 202504358806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE
 AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
 falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a
 jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de
 ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem
 para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou
 de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da
 decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o
 Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n.
 3.045.277/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE
 AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
 falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a
 jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de
 ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem
 para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou
 de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da
 decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o
 Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n.
 3.045.277/DF.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8558e8521be2f77dd57ae276a2412a6db91fccd35ff26a44c5619bfbef3a474
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

