# Registro público: STJ — 2991708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd52c4ac479921762d093edae11afd552da86a099b6a58b4d5ea6f6b45cb2ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466668
- **Número de registro na fonte:** 202502619395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou contradição a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo
 aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com
 boa-fé e de forma cooperativa. As Partes são responsáveis pelo teor
 de suas petições e devem zelar para que não venham adotar indevido
 comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico
 brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto ora impugnado consignou a devida fundamentação para
 justificar o não conhecimento do agravo interno, demonstrando porque
 a impugnação nele veiculada seria insuficiente para atender o que
 previsto nos arts. 932, inciso III e 1.021, § 1.º, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Se nem mesmo o Agravo foi conhecido, é mais do que evidente que
 não há omissão alguma pela falta de análise da controvérsia relativa
 à multa aplicada na origem, pois essa questão apenas poderia ser
 examinada se primeiro o próprio Agravo fosse conhecido e se, após
 isso, o recurso especial também ultrapasse os requisitos de
 admissibilidade. Por isso, não tendo sido conhecido o próprio Agravo
 em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de
 pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.
- **Item 6 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
 de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou contradição a ser sanada.
 3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo
 aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com
 boa-fé e de forma cooperativa. As Partes são responsáveis pelo teor
 de suas petições e devem zelar para que não venham adotar indevido
 comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico
 brasileiro.
 4. O aresto ora impugnado consignou a devida fundamentação para
 justificar o não conhecimento do agravo interno, demonstrando porque
 a impugnação nele veiculada seria insuficiente para atender o que
 previsto nos arts. 932, inciso III e 1.021, § 1.º, do Código de
 Processo Civil.
 5. Se nem mesmo o Agravo foi conhecido, é mais do que evidente que
 não há omissão alguma pela falta de análise da controvérsia relativa
 à multa aplicada na origem, pois essa questão apenas poderia ser
 examinada se primeiro o próprio Agravo fosse conhecido e se, após
 isso, o recurso especial também ultrapasse os requisitos de
 admissibilidade. Por isso, não tendo sido conhecido o próprio Agravo
 em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de
 pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.
 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
 de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fd52c4ac479921762d093edae11afd552da86a099b6a58b4d5ea6f6b45cb2ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2fd52c4ac479921762d093edae11afd552da86a099b6a58b4d5ea6f6b45cb2ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

