# Registro público: STJ — 3159247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b315a909aed4debc3395f85ba76d8dfe416aa67dc86a638ac6bd3ad47d33f50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466669
- **Número de registro na fonte:** 202600256171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS
 FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ.
 CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N.
 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
 COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA.
 ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
 N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO
 NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a
 alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da
 Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais
 dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta
 afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário
 Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice
 intransponível na falta de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só,
 comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de
 origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia
 e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial
 seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos
 que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de
 ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e
 da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria
 inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal
 matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na
 via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
 aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
 especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
 nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS
 FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ.
 CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N.
 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
 COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA.
 ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
 N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO
 NOBRE.
 1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a
 alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da
 Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais
 dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta
 afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário
 Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice
 intransponível na falta de prequestionamento.
 2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só,
 comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de
 origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia
 e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial
 seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos
 que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de
 ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e
 da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria
 inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal
 matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na
 via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 4.  Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
 aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
 especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
 nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
 5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 5b315a909aed4debc3395f85ba76d8dfe416aa67dc86a638ac6bd3ad47d33f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b315a909aed4debc3395f85ba76d8dfe416aa67dc86a638ac6bd3ad47d33f50
- **SHA-256 do comentário:** 8a3de182cc3b07bfdda2d92fe375459b160e92475550d247c357751fa1760b90
