{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160269,"origem":"stj","sha256_origem":"b7bbfadcb23c8db58079ec3198d21ebee0968dd1462db9d127ec5cb312a6e5cc","registro_original":{"id_fonte":"1466674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113208","numero_registro":"202202742144","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA\n DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela\n incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes\n termos: \"Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito\n federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão\n contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela\n anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao\n crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,\n parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de\n infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a\n ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da\n Súmula n. 284 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\n quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\n compreensão da controvérsia\"). (...) Ademais, a parte recorrente\n deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do\n respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do\n STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\n recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\n não abrange todos eles\").\n 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo\n específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em\n desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da\n Súmula n. 182 do STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que\n deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4828f6a87239f1aacb34ef90313415a3d9dabfa7e3d8cb61619659e844cd4351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7bbfadcb23c8db58079ec3198d21ebee0968dd1462db9d127ec5cb312a6e5cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
