# Registro público: STJ — 2113208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7bbfadcb23c8db58079ec3198d21ebee0968dd1462db9d127ec5cb312a6e5cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466674
- **Número de registro na fonte:** 202202742144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
 DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela
 incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes
 termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito
 federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão
 contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela
 anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao
 crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,
 parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de
 infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
 Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
 compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente
 deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do
 respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do
 STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
 recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles").
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo
 específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em
 desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
 DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela
 incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes
 termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito
 federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão
 contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela
 anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao
 crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,
 parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de
 infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
 Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
 compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente
 deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do
 respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do
 STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
 recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles").
 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo
 específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em
 desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7bbfadcb23c8db58079ec3198d21ebee0968dd1462db9d127ec5cb312a6e5cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7bbfadcb23c8db58079ec3198d21ebee0968dd1462db9d127ec5cb312a6e5cc
- **SHA-256 do comentário:** aac496131ddbaba1034ffe154a623c3164f69d759534adb8a727eafa9700ede1
