# Registro público: STJ — 2258546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31b4e2f8488ebe5b7c6cdd3c4f8a8ab69c6da5d2b10ed97bbfdbb62498788ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
 INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
 ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
 REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO
 CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES
 INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de
 medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos
 entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais,
 especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é
 inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito
 federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
 DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a
 dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria
 própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
 Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
 rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada
 fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl
 no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
 12/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
 acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a
 conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
 da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação
 dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código
 de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a
 exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
 6/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
 INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
 ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
 REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO
 CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES
 INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de
 medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos
 entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais,
 especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é
 inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito
 federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
 DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022).
 2. Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a
 dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria
 própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
 3. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
 Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
 rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada
 fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl
 no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
 12/9/2024).
 4. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
 acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a
 conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).
 5. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
 da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação
 dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código
 de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a
 exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
 6/12/2023).
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
