{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160273,"origem":"stj","sha256_origem":"4ecf326b929029f6e7608f058ffa9890fc7c452afdbdc72ebcb488ca50547e81","registro_original":{"id_fonte":"1466687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728468","numero_registro":"202403119864","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 3. Inexiste omissão quanto ao exame da alegação segundo a qual, a\n existência de agravo em recurso extraordinário acarretaria a\n suspensão dos efeitos do acórdão proferido no IRDR e o provimento do\n agravo em recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido.\n Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o\n efeito suspensivo que seria decorrente de recurso da competência do\n Supremo Tribunal Federal e, também acerca do alcance da decisão\n proferida pelo Pretório Excelso no tocante ao acórdão objeto do\n recurso por ele julgado, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal\n de origem.\n 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\n sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\n protelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0be9cdf12238e4c1b0a971da191227f18cb32b14874e49af257c8158b5af4a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
