{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160274,"origem":"stj","sha256_origem":"53e8d83a9bd51fa069e2bc03b8aa6a81b52e09e31d9d1d11fff633ef77be3281","registro_original":{"id_fonte":"1466688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3035528","numero_registro":"202503340756","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO\n INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão\n ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da\n causa.\n 2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a\n controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação\n da Súmula n. 182 do STJ.\n 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para\n modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de\n manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.\n 4. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero\n prequestionamento de dispositivos constitucionais para a\n viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a\n oposição de embargos declaratórios.\n 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à\n possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e431a133ba001b636ba7884adfdc62a5427e3ba11c71df34c38559fca7c0df4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
