{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160276,"origem":"stj","sha256_origem":"201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa","registro_original":{"id_fonte":"1466691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78913","numero_registro":"202601379956","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE\n DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA\n MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA\n N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do\n Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a\n progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e\n vertical, em razão da ausência de realização das necessárias\n avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n.\n 11.559/1998.\n 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos\n autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação;\n (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na\n gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de\n regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir\n a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio\n constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante\n n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores\n públicos sob o fundamento de isonomia.\n 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da\n dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n 4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2abe6c1d12070ac5956dfbcc584c9a61609d494f1f1eaba776d5b0ffa506167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
