# Registro público: STJ — 78913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466691
- **Número de registro na fonte:** 202601379956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE
 DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
 MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
 N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do
 Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a
 progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e
 vertical, em razão da ausência de realização das necessárias
 avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n.
 11.559/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
 autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação;
 (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na
 gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de
 regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir
 a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio
 constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante
 n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores
 públicos sob o fundamento de isonomia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
 dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE
 DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
 MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
 N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do
 Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a
 progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e
 vertical, em razão da ausência de realização das necessárias
 avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n.
 11.559/1998.
 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
 autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação;
 (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na
 gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de
 regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir
 a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio
 constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante
 n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores
 públicos sob o fundamento de isonomia.
 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
 dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
 4. Recurso ordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78913 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa
- **SHA-256 do comentário:** 2bde7f0bac4e96d5e8baeef91200c93cc196c368a466ac8be5a6a02d8c198180
