{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160277,"origem":"stj","sha256_origem":"28e92518d9f7130ce60ee89f3c317a1d53a71296975226e789da5fac11105497","registro_original":{"id_fonte":"1466692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3220077","numero_registro":"202600945703","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA.\n RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO\n TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO\n TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO\n E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto\n ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n.\n 1118/STJ), segundo o qual: \"Somente mediante lei estadual/distrital\n específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade\n solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de\n ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito\n competente.\" À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo\n Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a\n essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça\n reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão\n de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,\n Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator\n Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp\n 3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n DJEN 7/4/2026.\n 2. Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos\n arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código\n Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela\n aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem.\n 3. Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da\n Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros\n autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há\n prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do\n Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de\n declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais,\n alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o\n que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo\n diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro\n Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp\n 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n DJe 21/12/2023.\n 4. Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a\n conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada\n pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se\n assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg\n no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\n Turma, DJe 15/5/2015.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0970c40a392e9878cdc8523a4ed9e733e0c2277a8524532e51d645fa3c0c8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28e92518d9f7130ce60ee89f3c317a1d53a71296975226e789da5fac11105497","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
