{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160279,"origem":"stj","sha256_origem":"eab8008485a256d5b6d68ccb73e3a8a07104f4e3098724f448ec348e9f7742c3","registro_original":{"id_fonte":"1466694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3087636","numero_registro":"202504157690","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA\n À PORTARIA NORMATIVA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO N. 150, DE\n 4/10/2024 E AO EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N. 01/2024.\n IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO\n AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.973/2024.\n DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES\n DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE\n AO ART. 22-C DA LEI N. 14.973/2024. NÃO INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO,\n INCISO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO\n STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de\n violação da Portaria Normativa da Advocacia Geral da União n. 150,\n de 4/10/2024 e do Edital de Transação por Adesão n. 01/2024, pois\n Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no\n conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da\n Constituição da República.\n 2. O art. 22-B, caput e parágrafo único da Lei n. 14.973/2024 não\n possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões a que\n chegou a Corte de origem, caracterizando ausência de delimitação da\n controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 3. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\n genericamente, a ofensa ao art. 22-C da Lei n. 14.973/2024, mas sem\n particularizar o parágrafo, inciso ou alínea, que daria suporte à\n tese recursal. Falha de fundamentação do recurso especial, diante da\n sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da\n controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7da3a90373be9a20f46ce920425a3969f4e767ba42ae5cbe7648e562b0635969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eab8008485a256d5b6d68ccb73e3a8a07104f4e3098724f448ec348e9f7742c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
