# Registro público: STJ — 757519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c9cf0cf893237a10bf3698701222fcd1a2c0a244d10004422581f6133544c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão deduzida no remédio constitucional, sobre a aplicação
do princípio da insignificância, não foi enfrentada pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** De mais a mais, ao apreciarem a legalidade da prisão preventiva,
destacaram as instâncias de origem que o réu, além de reincidente
específico, responde a outros processos pelo crime de furto. Tal o
contexto, não há como reconhecer, ainda que de ofício, o reduzido
grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de
forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão deduzida no remédio constitucional, sobre a aplicação
do princípio da insignificância, não foi enfrentada pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
2. De mais a mais, ao apreciarem a legalidade da prisão preventiva,
destacaram as instâncias de origem que o réu, além de reincidente
específico, responde a outros processos pelo crime de furto. Tal o
contexto, não há como reconhecer, ainda que de ofício, o reduzido
grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de
forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1950073>>-SP,
         <<AgRg no HC 647941>>-RO,
         <<AgRg no HC 718567>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
