# Registro público: STJ — 2276024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2f7c6d65ec93a53cef1980dea02bab4ebc7bb70b1affd9be9024a77be32f6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À
 ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
 DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao
 Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses
 suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua
 relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder
 ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de
 ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão
 recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses
 de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos
 declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também
 sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para
 demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas,
 as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da
 controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão
 recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n.
 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a
 dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a
 pretensão recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não
 foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a
 incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão,
 necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e
 insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa
 incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência
 incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À
 ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
 DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao
 Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses
 suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua
 relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder
 ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de
 ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão
 recorrido.
 2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses
 de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos
 declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também
 sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para
 demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas,
 as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da
 controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão
 recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n.
 284/STF.
 3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a
 dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a
 pretensão recursal.
 4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não
 foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a
 incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
 5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão,
 necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e
 insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa
 incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência
 incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
