{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160281,"origem":"stj","sha256_origem":"0b42e773a193ff6c54beab2c08fb93aa45205a4fb9a9b5dfeb62ac01c93ea61d","registro_original":{"id_fonte":"1466704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3014971","numero_registro":"202502933186","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O\n RECURSO ESPECIAL NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n NECESSIDADE DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA\n SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e\n suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\n especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do\n Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de\n Processo Civil. Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545\n do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\n agravada.\"\n 2. É insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso\n especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Para\n afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se fundamentação\n estruturada, com identificação das premissas fáticas expressamente\n fixadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica a elas\n atribuída e da subsunção normativa proposta, demonstrando a\n possibilidade de solução integral da controvérsia sem reexame de\n provas.\n 3. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6c99b1bfa9897b2ab71678d22ada5370c56a415dee2b3e3f17f083885fb64f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b42e773a193ff6c54beab2c08fb93aa45205a4fb9a9b5dfeb62ac01c93ea61d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
