# Registro público: STJ — 3014971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b42e773a193ff6c54beab2c08fb93aa45205a4fb9a9b5dfeb62ac01c93ea61d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466704
- **Número de registro na fonte:** 202502933186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O
 RECURSO ESPECIAL NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 NECESSIDADE DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil. Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** É insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso
 especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se fundamentação
 estruturada, com identificação das premissas fáticas expressamente
 fixadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica a elas
 atribuída e da subsunção normativa proposta, demonstrando a
 possibilidade de solução integral da controvérsia sem reexame de
 provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O
 RECURSO ESPECIAL NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 NECESSIDADE DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil. Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada."
 2. É insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso
 especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se fundamentação
 estruturada, com identificação das premissas fáticas expressamente
 fixadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica a elas
 atribuída e da subsunção normativa proposta, demonstrando a
 possibilidade de solução integral da controvérsia sem reexame de
 provas.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b42e773a193ff6c54beab2c08fb93aa45205a4fb9a9b5dfeb62ac01c93ea61d
- **SHA-256 do comentário:** 27219cf6bf7a46f7128a0c28dda1d6a1e0116f4906bfa32f63cbd1d5f2c2e5b3
