# Registro público: STJ — 3204415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77db941f35121d9611935d33bac45e071859c0236aed5a47562996471babbcd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466708
- **Número de registro na fonte:** 202600925823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES
 DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os
 pedidos formulados contra o Estado do Paraná, reconhecendo-se a
 ausência de ato ilícito e a ruptura do nexo causal; e extinta a ação
 sem resolução do mérito quanto ao corréu por ilegitimidade passiva
 ad causam.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento (a) na inadequação da via eleita para análise de suposta
 ofensa a dispositivo constitucional; e (b) na incidência da Súmula
 n. 284 do STF; e (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 olvidou o rechaço ao esteio do item "a" e, embora tenha negado
 genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de
 modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES
 DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os
 pedidos formulados contra o Estado do Paraná, reconhecendo-se a
 ausência de ato ilícito e a ruptura do nexo causal; e extinta a ação
 sem resolução do mérito quanto ao corréu por ilegitimidade passiva
 ad causam.
 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento (a) na inadequação da via eleita para análise de suposta
 ofensa a dispositivo constitucional; e (b) na incidência da Súmula
 n. 284 do STF; e (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ
 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 olvidou o rechaço ao esteio do item "a" e, embora tenha negado
 genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de
 modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204415 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77db941f35121d9611935d33bac45e071859c0236aed5a47562996471babbcd5
- **SHA-256 do comentário:** 044b92296749556bc1b60a3995bb3713501c8f3cfacaf0893efbfb42321043f3
