{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160284,"origem":"stj","sha256_origem":"08a33e6f8a1e6ea9192d3eb96f0d80af295f9d7a7c899a656d98db9c80be3cb0","registro_original":{"id_fonte":"1466712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226460","numero_registro":"202600992160","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO\n DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.\n ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE\n MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE\n DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL.\n AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso\n e suficiente, as teses controvertidas.\n 2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a\n competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços\n e a existência de estabelecimento prestador, bem como a\n insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal\n de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas,\n inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de\n repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais,\n razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo\n Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso\n III, do Código de Processo Civil para esse fim.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f9a5e8001a4ddf117387d5faca1eeba72582fb862fd79ee294bc83c22ab3fad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
