# Registro público: STJ — 3226460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a33e6f8a1e6ea9192d3eb96f0d80af295f9d7a7c899a656d98db9c80be3cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466712
- **Número de registro na fonte:** 202600992160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO
 DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
 ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
 DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso
 e suficiente, as teses controvertidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a
 competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços
 e a existência de estabelecimento prestador, bem como a
 insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal
 de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de
 repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais,
 razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo
 Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso
 III, do Código de Processo Civil para esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO
 DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
 ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
 DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso
 e suficiente, as teses controvertidas.
 2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a
 competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços
 e a existência de estabelecimento prestador, bem como a
 insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal
 de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de
 repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais,
 razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo
 Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso
 III, do Código de Processo Civil para esse fim.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 08a33e6f8a1e6ea9192d3eb96f0d80af295f9d7a7c899a656d98db9c80be3cb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

