{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160285,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb2e1d349d498a5d2169b10c2166be67544faf22084a21748d2df73f734a819","registro_original":{"id_fonte":"1466713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3249287","numero_registro":"202601470316","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO\n FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\n (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\n (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE\n REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA\n DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa,\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\n sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\n Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).\n 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura\n argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática\n incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do\n revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes\n do Superior Tribunal de Justiça.\n 3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos\n relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ,\n limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de\n desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as\n premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica\n pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e\n atraindo a Súmula n. 182/STJ.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3afa01263c1501fa0d74a3d9dcfc4a98fed7b89c3b08d8423004bdfa79e280b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
