# Registro público: STJ — 3249287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb2e1d349d498a5d2169b10c2166be67544faf22084a21748d2df73f734a819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466713
- **Número de registro na fonte:** 202601470316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO
 FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
 REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática
 incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do
 revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes
 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos
 relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ,
 limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de
 desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as
 premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica
 pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e
 atraindo a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO
 FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
 REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática
 incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do
 revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes
 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos
 relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ,
 limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de
 desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as
 premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica
 pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e
 atraindo a Súmula n. 182/STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
