{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160286,"origem":"stj","sha256_origem":"6aba91c8f6739a50989672a34b3c83ba454d3129b986bf34b41bdb5d24f60b2c","registro_original":{"id_fonte":"1466714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3204299","numero_registro":"202600917114","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA\n (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO\n DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento\n de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de\n fundamentação a ser sanado.\n 2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o\n fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto\n ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo\n nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento\n probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática\n do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria\n da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP;\n AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.\n 3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n.\n 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.\n Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"277ff598d0e871c31a623575649b63031441c472f6998235a8c3aa71bb6afaa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
