# Registro público: STJ — 3204299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aba91c8f6739a50989672a34b3c83ba454d3129b986bf34b41bdb5d24f60b2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466714
- **Número de registro na fonte:** 202600917114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
 (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
 de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de
 fundamentação a ser sanado.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o
 fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo
 nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento
 probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática
 do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria
 da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP;
 AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n.
 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
 (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
 de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de
 fundamentação a ser sanado.
 2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o
 fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo
 nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento
 probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática
 do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria
 da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP;
 AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
 3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n.
 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
