# Registro público: STJ — 3147486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2ed649cab587d4d96dda7bdc45abefc9e36ad11837386416245f73771772f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466715
- **Número de registro na fonte:** 202600071147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
 NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
 STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 e 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n.
 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
 Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo
 de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo
 inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o
 alcance do precedente firmado pelo STF em repercussão geral, sob
 pena de usurpação de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que decidiram com lastro
 eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF; Tema
 207/STF), concentrando-se na incomunicabilidade do regime do Simples
 Nacional à luz da LC 123/2006, sem impugnação específica do
 fundamento constitucional. Incidência da Súmula 284/STF: "É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 apresentada nas razões do especial é genérica, sem especificação dos
 pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem
 a relevância para o deslinde da causa, o que configura deficiência
 de fundamentação e atrai, igualmente, a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há
 previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples
 Nacional" (LC 123/2006), por não ter sido apreciada pelo Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
 Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
 à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
 NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
 STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 e 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n.
 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
 2. Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
 Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo
 de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo
 inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o
 alcance do precedente firmado pelo STF em repercussão geral, sob
 pena de usurpação de competência.
 3. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que decidiram com lastro
 eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF; Tema
 207/STF), concentrando-se na incomunicabilidade do regime do Simples
 Nacional à luz da LC 123/2006, sem impugnação específica do
 fundamento constitucional. Incidência da Súmula 284/STF: "É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 apresentada nas razões do especial é genérica, sem especificação dos
 pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem
 a relevância para o deslinde da causa, o que configura deficiência
 de fundamentação e atrai, igualmente, a Súmula 284/STF.
 5. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há
 previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples
 Nacional" (LC 123/2006), por não ter sido apreciada pelo Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
 Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
 à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 8a2ed649cab587d4d96dda7bdc45abefc9e36ad11837386416245f73771772f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Inova Simples: abrir a startup pelo rito simplificado](https://wikijuridica.com.br/empresarial/inova-simples-abertura-simplificada-startup/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Finova-simples-abertura-simplificada-startup%2F)

### [Fator R do Simples Nacional: quando muda o anexo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fator-r/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-15
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffator-r%2F)

### [Empresa do Simples pode excluir o ICMS do DAS?](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-simples-nacional-sem-direito-exclusao-icms/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-simples-nacional-sem-direito-exclusao-icms%2F)

### [CNAE secundário vedado impede o Simples Nacional?](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-atividade-secundaria-vedada/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsimples-atividade-secundaria-vedada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a2ed649cab587d4d96dda7bdc45abefc9e36ad11837386416245f73771772f7
- **SHA-256 do comentário:** 1128c858b07fd71ed2caf9dae02317b25357650a0d5bcecd66e47bce3d320cc3
