# Registro público: STJ — 2249763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed929c3803a18d32a9318fb1c62abdcbf1608cfe121822b49be2bbe4d4d10321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466716
- **Número de registro na fonte:** 202504505756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
 ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI
 N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE
 RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL.
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO
 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o
 art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros
 reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação
 legislativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do
 Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das
 condições financeiras previstas na regulamentação específica. A
 pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência
 vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa
 ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas
 contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula
 5 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
 ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI
 N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE
 RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL.
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO
 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o
 art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros
 reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação
 legislativa.
 2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do
 Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das
 condições financeiras previstas na regulamentação específica. A
 pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência
 vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa
 ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
 3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas
 contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula
 5 do STJ.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
