# Registro público: STJ — 3143004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d9a185a6392c54d2ffac7171d900ce7762ed22201aadb85eaaeba47f0c3d960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466720
- **Número de registro na fonte:** 202600020344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA
 VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N.
 9.394/96 E AOS ARTS. 373 E 537, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NÃO
 DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO
 ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
 STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento ao
 art. 2º da Lei n. 9.394/96; aos arts. 373 e 537, § 1º, do CPC/2015;
 bem como ao art. 3º da Lei n. 10.520/2002, sem que tenham sido
 opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
 Incidência das Súmula n. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
 373 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No apelo nobre não foi impugnado fundamento do aresto atacado
 apto, por si só, a alicerçar as conclusões a que chegou a Corte a
 quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
 analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
 como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
 jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
 nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
 alegado dissenso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA
 VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N.
 9.394/96 E AOS ARTS. 373 E 537, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NÃO
 DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO
 ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
 STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento ao
 art. 2º da Lei n. 9.394/96; aos arts. 373 e 537, § 1º, do CPC/2015;
 bem como ao art. 3º da Lei n. 10.520/2002, sem que tenham sido
 opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
 Incidência das Súmula n. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
 373 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 4. No apelo nobre não foi impugnado fundamento do aresto atacado
 apto, por si só, a alicerçar as conclusões a que chegou a Corte a
 quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
 analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
 como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
 jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
 nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
 alegado dissenso.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0d9a185a6392c54d2ffac7171d900ce7762ed22201aadb85eaaeba47f0c3d960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d9a185a6392c54d2ffac7171d900ce7762ed22201aadb85eaaeba47f0c3d960
- **SHA-256 do comentário:** a3c3cb552f7283a8bb979f90b2a8c6eb7223d6487831cb6648f4344946ebb3f1
