{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160291,"origem":"stj","sha256_origem":"f446b702ca0d8531675e635ea28b5c145075f850783e0f9e166157020e95e8ce","registro_original":{"id_fonte":"1466724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3190672","numero_registro":"202600738215","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\n DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA\n ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.\n 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por\n considerar que (i) a análise violação a dispositivos constitucionais\n não é possível na via especial; (ii) a incide, por analogia, a\n Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo suficiente; e\n (iii) a controvérsia demanda \"a interpretação de normas que não se\n enquadram no conceito de lei federal\".\n 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente,\n os óbices da decisão de admissibilidade, pois enfrentou, de modo\n genérico, apenas a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, sem\n rebater, concretamente, os demais óbices aplicados na origem.\n 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e\n aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: \"É\n inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c71a3dac4f0298f4df5e99ff7231406252d67db91f4056375fc9eadd123b3c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
