{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160294,"origem":"stj","sha256_origem":"de7ab40f0f96265e688fb09fbb236ea8689ad37329c6f236cde6d3dbe4ebcbcc","registro_original":{"id_fonte":"1466728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270002","numero_registro":"202601662848","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\n PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.\n ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.\n CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO\n I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. O indeferimento motivado da prova pericial, à luz do art. 370 do\n Código de Processo Civil, insere-se na direção do processo e no\n princípio do livre convencimento motivado, não configurando\n cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes os\n elementos já constantes dos autos.\n 2. A reforma do acórdão recorrido para determinar a realização de\n prova pericial, sob o argumento de sua indispensabilidade à\n comprovação de desvio de função, demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme\n a Súmula n. 7/STJ.\n 3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I,\n do Código de Processo Civil não autoriza, em sede de recurso\n especial, a rediscussão da suficiência das provas produzidas, por\n igualmente exigir incursão em matéria fática, atraindo o óbice da\n Súmula n. 7/STJ.\n 4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8956f1759db834053e5349dfe469d4687f91f5624fad94375e032f064432d50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
