{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160295,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d","registro_original":{"id_fonte":"1466731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036134","numero_registro":"202203427438","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS\n DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\n COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES\n QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no\n sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de\n violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua\n interpretação, quando as razões recursais não contiverem,\n expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser\n específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão\n recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n.\n 284 do STF.\n 2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido\n porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do\n recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal\n estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro\n tribunal.\n 3. A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em\n conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes\n qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos\n benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de\n alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo\n do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos\n previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do\n mandado de segurança.\n 4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15fa94ced41efdb1b583c515f011f17a4bd5a59dc60c9d1b988d9c9a19229c23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
