# Registro público: STJ — 2036134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466731
- **Número de registro na fonte:** 202203427438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS
 DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
 COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES
 QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no
 sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de
 violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua
 interpretação, quando as razões recursais não contiverem,
 expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser
 específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão
 recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n.
 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
 porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do
 recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal
 estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro
 tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em
 conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes
 qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos
 benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de
 alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo
 do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos
 previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do
 mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS
 DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
 COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES
 QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no
 sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de
 violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua
 interpretação, quando as razões recursais não contiverem,
 expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser
 específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão
 recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n.
 284 do STF.
 2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
 porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do
 recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal
 estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro
 tribunal.
 3. A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em
 conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes
 qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos
 benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de
 alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo
 do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos
 previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do
 mandado de segurança.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d
- **SHA-256 do comentário:** 98a41e827c97e0772bde8aea4ccd10352c3b74f62494843653aec77d7ef94df2
