# Registro público: STJ — 2240231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9916fcc68d31c245d4080ee346a23adad5b450257f3f7e9e13dfbbafc3bd5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466741
- **Número de registro na fonte:** 202504122559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE
 CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO
 EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO
 HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar
 Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto
 Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da
 decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as
 alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título,
 homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando
 o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do
 recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso
 especial da parte Agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra
 a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de
 natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao
 valor integral homologado pelo Juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em
 desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do
 decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É
 imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe
 ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e
 fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE
 CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO
 EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO
 HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar
 Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto
 Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da
 decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as
 alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título,
 homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando
 o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do
 recurso.
 2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso
 especial da parte Agravada.
 3. Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra
 a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de
 natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao
 valor integral homologado pelo Juízo.
 4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em
 desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do
 decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É
 imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção.
 5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe
 ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e
 fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bc9916fcc68d31c245d4080ee346a23adad5b450257f3f7e9e13dfbbafc3bd5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc9916fcc68d31c245d4080ee346a23adad5b450257f3f7e9e13dfbbafc3bd5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

