{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16030,"origem":"stj","sha256_origem":"8680abe3f7131eee937e1cad68e606fa24b0275b719aea9cad721f98121c2408","registro_original":{"id_fonte":"000827241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012386","numero_registro":"202202071310","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, \"o juiz, na\nfixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto\nno art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nou do produto, a personalidade e a conduta social do agente\".\n2. No ponto, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da\npena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato,\ntrata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (51kg\nde maconha).\n3. As circunstâncias do delito podem ser compreendidas como os\npormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes\nao tipo penal.\n4. Entende esta Corte que \"a forma utilizada para esconder a droga\nem compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes.\" (AgRg no\nHC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA\nTURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). Desse modo, a ocultação\nda droga em compartimento oculto que, de fato, dificultou a sua\nlocalização pela polícia, é uma segunda circunstância a ser\nutilizada no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código\nPenal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5558443cf015037c5c546d2237402c2332a20948a54d792f0ed50bd5a8bad33a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
