# Registro público: STJ — 2012386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8680abe3f7131eee937e1cad68e606fa24b0275b719aea9cad721f98121c2408

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da
pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato,
trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (51kg
de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do delito podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que "a forma utilizada para esconder a droga
em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa
das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no
HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). Desse modo, a ocultação
da droga em compartimento oculto que, de fato, dificultou a sua
localização pela polícia, é uma segunda circunstância a ser
utilizada no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. No ponto, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da
pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato,
trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (51kg
de maconha).
3. As circunstâncias do delito podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal.
4. Entende esta Corte que "a forma utilizada para esconder a droga
em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa
das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no
HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). Desse modo, a ocultação
da droga em compartimento oculto que, de fato, dificultou a sua
localização pela polícia, é uma segunda circunstância a ser
utilizada no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código
Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
